Thiago Raphael Castelo, Bacharel em Direito

Thiago Raphael Castelo

Brasília (DF)

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Thiago Raphael Castelo, Bacharel em Direito
Thiago Raphael Castelo
Comentário · há 8 anos
Lamentável a prepotência do desembargador.
Por um lado, demonstrou desconhecer a “doutrina brasileira do habeas corpus”, que preconizava a ampliação do alcance desse “writ” em defesa de outros bem jurídicos fundamentais (não só a liberdade de locomoção), quando agredidos por atos estatais manifestamente abusivos ou ilegais, a qual foi idealizada justamente por Ruy Barbosa. Logo, tivesse vivo, o polímata baiano, que não viveu para conhecer o mandado de segurança, ficararia lisonjeado ao deparar com essa homenagem à sua tese genuína, já passados mais de 110 anos da sua concepção primitiva.
Por outro, não teve o julgador a parcimônia de considerar que não faz nem 10 anos que o STF imprimiu “overruling” na jurisprudência que outrora admitia, de forma prevalente, a prisão do depositário infiel, o se tinha mediante a potencialização da ressalva expressa no
texto constitucional autorizando esse tipo de prisão, que veio a ceder seu espaço de regramento para a vedação “supralegal” (para mim, de perfil constitucional) enunciada no Pacto Interamericano de Direitos Humanos. Ou seja, se o advogado hostilizado é pouco experiente na área, tendo a virtude de atuar com referência direta à nossa pouco amada Constituição Federal, de resto, seguindo o entendimento que até há pouco era corrente na jurisprudência prevalente, que inclusive adotava a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, não é caso de deficiência técnica tão crassa, uma vez que a opção do advogado demonstrou raciocínio jurídico respaldado em institutos conhecidos pelo Direito, embora superados no contexto. É que, fundado em premissas que podiam conduzir à possibilidade de prisão do depositário infiel, o “habeas corpus” surgiria como instrumento processual idôneo a preservar a liberdade corporal do réu na ação de depósito (fosse ainda possível a prisão).
A notícia bem ilustra um cenário aterrador de pronunciamentos judiciais calcados na “autoridade moral” do cargo, que desprezam regras básicas de convivência e respeito ao semelhante submetido a julgamento, não raro afastando a prestação jurisdicional das balizas do direito positivo que, em segundo plano, parece servir apenas quando coincidir com a “consciência iluminada” da nobreza togada. Obviamente, há exceções valorosíssimas. Mas o prognóstico é desolador.
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